Sabemos que os casais tendem a dividir sua moradia durante a vida, mas o que acontece com o imóvel se um dos cônjuges vier a falecer?
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Pois bem. O Código Civil estabelece que, independentemente do regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente terá o direito de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia do casal.
É o chamado direito real de habitação, disposto no art. 1.831 do Código Civil.
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Assim, mesmo se casados no regime da separação total de bens e ainda que a casa pertença somente à pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente poderá continuar morando no imóvel. Importante dizer que, via de regra, não existe limite de tempo para a fruição de tal direito.
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